A Roupa Protetora e Pós-Cirúrgicada Pet Med, além dos diferenciais anatômicos, conta com tecnologia avançada aplicada aos tecidos.
São 3 tipos de tecnologia:
Proteção UV
Dry
Antimicrobiana
A proteção UV contida no tecido preserva a pele do pet que estiver em exposição solar, ideal para os pequenos que não ficam longe do sol e estão em período de recuperação. A Roupa Protetora e Pós-Cirúrgica da Pet Med não tem limite de tempo de uso, por isso enquanto estiver servindo confortavelmente no pet, pode ser utilizada e a proteção é mantida.
O tecido também tem tecnologia Dry, a mesma utilizada em aplicações de roupas para atletas, que garante uma roupa extremamente leve, de rápida secagem e com conforto térmico. O tecido não amarrota e é flexível.
Tudo para não incomodar o pet e tornar o pós-operatório o mais fácil possível.
Indo além, a Pet Med também investiu na aplicação do agente antimicrobiano, com a fixação de um revestimento não migrante permanente sobre as fibras do tecido.
Com esse revestimento, micro-organismos como esporos de fungos, bactérias, leveduras e por consequência, os ácaros que se alimentam deles são atraídos para o revestimento, cuja função é perfurar a membrana de suas células.
Assim, o agente antimicrobiano do tecido impede o crescimento e proliferação dos micro-organismos, um processo muito importante durante a recuperação pós-cirúrgica do animal.
É importante destacar que não é um processo químico. É 100% físico, não induz mutagenia microbiana e é isento de metais pesados.
Evita odores desagradáveis e manchas.
É uma proteção inteligente, duradoura e hipoalergênica.
As fibras mantém as propriedades até o número de 100 lavagens.
Ilustração do processo do agente antimicrobiano na quebra da membrana da bactéria.
O cantor Jorge Vercillo fará live em prol dos animais, às 19h30, na noite do dia 31 de julho, – data em que se comemora o Dia do Vira-Lata. A campanha “Somos todos pelos animais” dará início à uma série de outras ações de arrecadação para instituições de proteção, dentre elas, o Beco da Esperança, de Curitiba, que abriga mais de 450 gatos e 80 cães.
De acordo com o artista, que cedeu o seu show para o evento, a pauta ambiental é, hoje, prioritária no planeta. A ação é um desdobramento do projeto que surgiu em 2005, com a música “Em que tudo é belo”, que dá nome ao segundo CD do artista.
A live será transmitida simultaneamente por cinco canais voltados para a causa animal no Facebook e Youtube. A idealizadora do projeto, a jornalista Pauline Machado, afirma que às ações sempre tiveram como foco levar ao público: informação, música e solidariedade.
Durante a transmissão o público poderá fazer doações através do QRcode beneficiando duas instituições: o Beco da Esperança e o Santuário do Brasil, um conjunto de oito santuários que juntos, abrigam mais de 1.000 animais, dentre eles primatas, ursos, elefantes, grandes felinos, aves e tantos outros selvagens e exóticos.
Serviço: Live Somos todos pelos animais com Jorge Vercillo Data: 31/07/2020 (Dia do Vira-Lata) Horário: 19h30
A Dra. Vanessa Ferraz e o Dr. Carlos Souza, médicos veterinários referências mundiais, contam porque usam e recomendam as roupas protetoras pós-cirúrgicas Pet Med. Acompanhe no vídeo também um pouco da rotina desses profissionais da Clínica Strix, um centro de excelência em Medicina Veterinária.
Com centro cirúrgico, internação, laboratório clínico, banco de sangue e uma variedade de especialistas e equipamentos de última geração, a Clínica Strix, está preparada para atender qualquer necessidade do seu pet. Além disso, a clínica oferece ainda cursos de especialização para veterinários.
Assim como a Pet Med, a prioridade na Clínica Strix é o cuidado com os pets, usando o que existe de melhor no mercado em termos de tecnologia e inovação. Conheça mais sobre esse centro de referência em tratamento animal.
Acompanhe no vídeo abaixo:
No nosso canal no YouTube, você também acompanha outros vídeos com dicas, mais informações sobre nossos produtos e clínicas parceiras.
Conheça as Roupas Protetoras para Cães e Gatos da Pet Med.
Pet Med atua no mercado nacional e internacional sempre trazendo inovação e tecnologia nos cuidados aos animais de estimação.
Para amantes de cães e gatos , a Pet Med é fabricante de roupas protetoras e pós cirúrgicas para que no momento em que seu cão ou gato mais precisar de cuidado tenha conforto e qualidade de vida.
Nossas roupas protetoras são aprovados por médicos veterinários, cães, gatos e seus donos que usam e recomendam.
Temos coleção exclusiva com cores e design desenvolvido para melhor adaptação da anatomia de cães e gatos, inclusive para raças especiais de cães, além de termos uma gama variada de tamanhos para diversas raças e portes de cães e gatos.
A usabilidade foi pensada na fabricação, para que os donos de pets não tenham trabalho ao vestir seu pet. Nossas roupas protetoras são super fáceis de serem colocadas no animal, e a tecnologia de secagem rápida facilita nos cuidados e conservação das peças.
Além de lindas cores o design é anatomicamente pensado com carinho e cuidado para que no momento que seu pet precisar utilizar a roupa protetora, ele se sinta confortável e protegido.
Qualidade, Conforto, Durabilidadee Usabilidade são marcas da Pet Med , que sempre leva em conta as funcionalidades de seus produtos para o bem estar animal.
Testes em 15 materiais mostraram capacidade de filtrar ou não aerossóis que carregam contaminantes
Se puder, não saia de casa; mas se sair, use máscaras. A recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) para evitar a disseminação do novo coronavírus modificou a nossa rotina, mas será que toda máscara protege de verdade? Para responder a essa pergunta, os professores Maurício Foschini e Adamo Ferreira Gomes do Monte, do Instituto de Física da Universidade Federal de Uberlândia (Infis/UFU), avaliaram a eficiência de 15 tipos de máscaras. Os testes foram feitos durante a última semana, no Laboratório de Imagem e Fotônica, no Campus Santa Mônica.
O estudo ainda não foi publicado em periódico científico, mas, segundo os pesquisadores, os testes revelaram que as máscaras N95, as cirúrgicas e as de algodão são as mais eficientes. Embora o filtro de papel tenha apresentado boa retenção de partículas, seu uso não é indicado para prevenir a Covid-19, porque a vedação lateral da máscara feita com esse material é ruim e a umidificação é rápida.
Até o momento, a ciência considera que o coronavírus pode “flutuar” por meio de aerossóis, que são partículas muito pequenas que ficam suspensas no ar, como as gotículas de saliva. Por isso, as máscaras podem evitar a propagação do vírus. “Acredita-se que, bloqueando o aerossol, você bloquearia a maior parte dos contaminantes, porque o contaminante precisa de um veículo”, explica o professor Monte.
Para testar quais máscaras conseguem fazer esse bloqueio efetivamente, os pesquisadores da UFU produziram, em laboratório, um fluxo constante de aerossol, utilizando uma máquina (um nebulizador piezoelétrico), e observaram a propriedade de espalhamento de luz desse aerossol.
Os cientistas fotografaram as micropartículas antes da máscara, atravessando a máscara e depois da máscara. As imagens foram coletadas e gravadas em um laboratório de imagem. Os físicos processaram essas imagens e obtiveram a quantidade de partículas por milímetro quadrado. A partir disso, eles elaboraram uma tabela, classificando os tipos de máscaras de acordo com a de proteção, desde a eficiência “muito alta” até a “muito baixa”. Confira abaixo.
A Pet Med agora é associada ao Instituto Pet Brasil, que lidera projetos de fomento e inovação no mercado pet brasileiro.
Nós conversamos um pouco sobre mercado pet, inovação e o papel da instituição no desenvolvimento do setor, com a Martina Campos, diretora-executiva do Instituto Pet Brasil. Acompanhe!
Como surgiu o Instituto Pet e
com qual objetivo?
O Instituto Pet Brasil (IPB) nasceu em 2013. O principal propósito da entidade é gerar informação para atender os diferentes elos da cadeia: o comércio de produtos e serviços para animais de estimação, segmentos como hospitais e clínicas veterinárias até o dono do pet. Desta forma os agentes que atuam no setor estarão cada vez mais aptos e profissionalizados.
Para isso, lideramos projetos de qualificação profissional, fomento a novos negócios e o empreendedorismo, além de disponibilizar ferramentas que estimulam a posse responsável. Entendemos que nosso setor mais forte significa melhorar ainda mais a relação entre seres humanos e seus animais de estimação, ligação que, comprovadamente, é benéfica para ambos.
Hoje, como é a estrutura do
IPB?
O IPB atua estrategicamente nas áreas de relações institucionais, inteligência de mercado, eventos e qualificação profissional. Além de disponibilizar ferramentas para o dono do pet.
Quais os projetos em que o IPB
está engajado em 2020?
Além de rodadas de negócios como a International Pet Meeting, estamos dando continuidade ao RG Pet, cadastro nacional e gratuito para animais de estimação e seus possuidores, e atividades como os workshops do PDI Pet. Essas oficinas acontecem ao longo de todo o ano, e todas as informações estão disponíveis no site do Projeto Setorial Pet Brasil em parceria entre a Apex-Brasil – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos e o IPB.
O International Pet Meeting acontece dentro da feira SuperPet, com palestra no dia 15 de abril e rodada de negócios no dia 16 de abril, em Campinas (SP).
Este ano também estamos dando início à campanha Criador Legal, junto de outras entidades. A largada será dada agora em março. É uma iniciativa que defende o bem-estar dos animais de estimação, do nascimento até a educação para a posse responsável de pets pelas famílias.
As primeiras ações acontecem em março, junto da Anclivepa Brasil – Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais, CBKC – Confederação Brasileira de Cinofilia, COBRAP – Confederação Brasileira de Criadores de Pássaros Nativos, FOB – Federação Ornitológica do Brasil e da Abinpet.
O
que é a Abinpet e qual a relação do Instituto Pet com esse órgão?
A Abinpet é uma entidade parceira que existe há quatro décadas, e que congrega informação e serviços para as indústrias do setor pet. Então suas funções são complementares, já que o Instituto Pet Brasil reúne dados dos segmentos de varejo, clínicas veterinárias e outros prestadores de serviço. Dessa forma, o banco de dados do IPB recebe informações da Abinpet, e as duas entidades atuam de forma complementar. Historicamente, a Abinpet apoiou a criação do Instituto Pet Brasil.
Como
enxergam a mudança da mentalidade Pet friendly e Fear Free Pet no Brasil nos
últimos 10 anos?
Sem dúvida houve um boom no que diz respeito à
compreensão de que os animais podem ser realmente membros da família, e nesse
cenário, as famílias procuram mais e melhores produtos para seus pets. Isso é
positivo porque também está relacionado à ideia de posse responsável. Os
possuidores de animais de estimação estão mais conscientes em relação aos
custos e necessidades envolvendo os animais.
Por exemplo,
o custo médio para cães pequenos – de até 10 kg – é de R$ 274,37. Para
cães de porte médio (de 11 kg a 25 kg) o custo médio é de R$ 326,98. Para cães
de porte grande (de 26 kg a 45 kg), o custo médio é de R$ 425,24. Para os
felinos, o cálculo para gatos adultos é de cerca de R$ 205,94 mensais.
Poderiam nos dizer se já houve organização e mudança no cenário
Brasil Pet, desde a fundação do Instituto Pet Brasil?
Observamos que nesses sete anos desde a fundação do IPB,
serviços, estabelecimentos e produtos para pets estão cada vez mais populares.
Por isso, apps para celulares estão facilitando a contratação de serviços como
dog walkers, pet sitters, creches e hotéis. Temos observado surgimento de
negócios como padarias pets e a aceitação dos animais em cafés, bares e até
hotéis que aceitam hóspedes humanos juntos de seus animais.
Isso ajuda a movimentar um setor de mais de R$ 35 bilhões, e que
é o segundo maior mercado do mundo, atrás somente dos Estados Unidos. O mercado
pet brasileiro está na frente de potências econômicas como Alemanha, França,
Reino Unido, entre outras.
Qual a importância e como é possível uma empresa tornar-se um
membro do IPB?
O IPB oferece uma série de oportunidades de interação entre interessados no bem-estar dos pets, desde os donos até empresas interessadas no setor. Para tanto o Instituto desenvolve conteúdo de inteligência de mercado. Entre eles estão estudos, rodadas de negócio, treinamentos, além de ferramentas como o PDI Pet que analisa as companhias de acordo com o grau de maturidade e aponta quais os próximos passos para crescer e se destacar em seus segmentos.
As empresas podem participar também do já mencionado Projeto Setorial Pet Brasil, que abre as portas do comércio exterior para os participantes.
Por último, deixamos o convite para que nos sigam nas redes
sociais!
Depois de 18 meses de debates, estudos e pesquisas sobre a legislação, inclusive de outros países, a Comissão Nacional dos Estabelecimentos Veterinários (CNEV), do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), cria e aprova a Resolução 1275/2019, que define de forma mais clara e objetiva os tipos de estabelecimentos, desde os requisitos necessários e atividades que cada local pode oferecer aos pets e aos seus tutores. Consultórios, clínicas, ambulatórios e hospitais veterinários passam a seguir a nova resolução do CFMV, que deve ser publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (23/7/19), revogando a Resolução CFMV 1015/2012.
Crédito: Creative Commons
Segundo o Conselho, a nova legislação moderniza a atividade veterinária, dando maior ênfase às boas práticas sanitárias e respeito ao fluxo das áreas nos estabelecimentos veterinários, ao mesmo tempo em que dá mais autonomia ao profissional em definir os espaços e equipamentos utilizados na sua rotina. Os equipamentos de anestesia, por exemplo, serão exigidos conforme o tipo de protocolo que o profissional aplica. Os procedimentos cirúrgicos continuam permitidos apenas nos hospitais e clínicas, mas os ambulatoriais, que necessitam de sedação do paciente, poderão ser realizados em consultório.
Um dos pontos polêmicos a serem resolvidos é a questão das entradas separadas para clínicas que têm petshop no mesmo ambiente. A nova resolução acaba com a obrigatoriedade de ter duas entradas, podendo compartilhar a mesma estrutura para comercializar produtos para uso animal, bem como prestar serviços de estética para animais, sem necessidade de acesso independente, desde que respeitadas as boas práticas de higiene.
De forma geral, a nova resolução dá mais segurança aos tutores, pois criou definições do que são clínicas e hospitais, e o que precisam ter para assegurar essa condição de estabelecimento. Na prática, quando se fala dos hospitais veterinários, por exemplo, foram acrescentadas a exigência de serviço de radiologia, ultrassonografia e eletrocardiografia. Os equipamentos laboratoriais básicos, para atendimento de emergências, também se tornaram obrigatórios.
“Com a nova resolução ganham os médicos-veterinários que terão bases sólidas para constituírem seus estabelecimentos, mas, sobretudo, a sociedade, com a clareza sobre os serviços que podem ser realizados em cada estabelecimento”, garante o presidente do CFMV, Francisco Cavalcanti.
O destaque dessa atualização é a definição das boas práticas voltadas ao bom exercício profissional. “São orientações gerais que visam elevar as exigências sobre higienização, conservação de instalações e equipamentos, e Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, por exemplo, para garantir padrão sanitário e de qualidade nos procedimentos”, explica Cavalcanti.
Os estabelecimentos já registrados terão o prazo de 180 dias para se adequar à nova Resolução. Confira os esclarecimentos técnicos sobre a resolução elaborados pela Comissão Nacional dos Estabelecimentos Veterinários (CNEV/CFMV).
Abaixo, veja o texto aprovado da nova resolução:
MINUTA DE RESOLUÇÃO CFMV Nº 1275 DE 2019.
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de Estabelecimentos Médico-Veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º e a alínea “f” do artigo 16, ambos da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969, RESOLVE:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários, as instalações e os equipamentos necessários aos atendimentos realizados ficam subordinados às condições e especificações da presente Resolução e dos demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – animais de estimação de pequeno porte: todas as raças de cães e gatos, pequenos mamíferos, aves e répteis considerados como animais de companhia.
II- procedimentos ambulatoriais: intervenções de baixa complexidade, que não necessitam de anestesia geral, podendo ser realizados sob contenção ou sedação. Por exemplo: curativos, aplicação de medicação, suturas superficiais de pele, coleta de material biológico, anestesia loca, fluidoterapia.
III – estabelecimentos médico-veterinários: unidades onde são realizados quaisquer tipos de intervenção médico-veterinária.
TITULO II
DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICO-VETERINÁRIOS
CAPITULO I
DOS AMBULATÓRIOS VETERINÁRIOS
Art. 3º. Ambulatórios Veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação, de ensino, de pesquisa ou de órgãos públicos onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento para exame clínico, realização de procedimentos ambulatoriais e vacinação, sendo vedada a realização de anestesia geral e/ou de procedimentos cirúrgicos e a internação.
Parágrafo único. É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do médico-veterinário.
Art. 4º. Os Ambulatórios Veterinários precisam conter, obrigatoriamente:
I – arquivo médico físico e/ou informatizado;
II – sala de atendimento com unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos de uso veterinário e outros materiais biológicos;
III – mesa impermeável para atendimento;
IV – pia de higienização;
V – armário próprio para equipamentos e medicamentos;
VI – balança para pesagem dos animais.
CAPÍTULO II
DOS CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS
Art. 5º. Consultórios Veterinários são estabelecimentos de propriedade de médico-veterinário ou de pessoa jurídica destinados ao ato básico de consulta clínica, de realização de procedimentos ambulatoriais e de vacinação de animais, sendo vedada a realização de anestesia geral, de procedimentos cirúrgicos e a internação.
Parágrafo único. É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do médico-veterinário.
Art. 6º. Os consultórios de propriedade de médico-veterinário, quando caracterizados como pessoa física, não estão sujeitos ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade, embora estejam obrigados ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 7º. São condições obrigatórias para o funcionamento dos Consultórios Veterinários que esses possuam:
I -ambiente de recepção e espera;
II – arquivo médico físico e/ou informatizado;
III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;
IV – balança para pesagem dos animais;
V – sala de atendimento contendo:
a) mesa impermeável para atendimento;
b) pia de higienização;
c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;
d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.
CAPÍTULO III
DAS CLÍNICAS VETERINÁRIAS
Art. 8º. Clínicas Veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, podendo ou não realizar cirurgia e internação, sob a responsabilidade técnica, supervisão e presença de médico-veterinário durante todo o período previsto para o atendimento ao público e/ou internação.
§1º O serviço do setor cirúrgico e de internação pode ou não estar disponível durante 24 horas por dia, devendo a informação estar expressa nas placas indicativas do estabelecimento, nos anúncios e nos materiais impressos.
§2º As opções de internação em período diurno ou integral e de atendimento cirúrgico, ou não, deverão ser expressamente declaradas por ocasião de seu registro no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 9º. São condições obrigatórias para funcionamento das Clínicas Veterinárias que essas possuam:
I – ambiente de recepção e espera;
II – arquivo médico físico ou informatizado;
III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;
IV – balança para pesagem dos animais;
V – sala de atendimento contendo:
a) mesa impermeável para atendimento;
b) pia de higienização;
c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;
d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.
VI – setor de sustentação contendo:
a) lavanderia, que pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar este serviço, o que deve ser comprovado por meio de contrato/convênio com empresa prestadora do serviço;
b) depósito de material de limpeza ou almoxarifado;
c) ambiente para descanso e alimentação do médico-veterinário e dos funcionários, caso o estabelecimento opte por internação ou atendimento 24 horas;
d) sanitários/vestiários compatíveis com o número dos usuários;
e) local de estocagem de medicamentos e materiais de consumo;
f) unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos, quando o estabelecimento optar por internação ou atendimento 24 horas.
VII – no caso de o estabelecimento optar pelo atendimento cirúrgico, deverá dispor de:
a) ambiente para preparo do paciente contendo mesa impermeável;
b) ambiente de recuperação do paciente contendo:
provisão de oxigênio;
sistema de aquecimento para o paciente.
c) ambiente de antissepsia e paramentação imediatamente adjacente à sala de cirurgia, com pia e dispositivo dispensador de detergente e torneira ,acionáveis por foto sensor, ou através do cotovelo, joelho ou pé;
d) sala de lavagem e esterilização de materiais contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais por autoclavagem, com as devidas barreiras físicas;
e) sala de cirurgia contendo:
mesa cirúrgica impermeável;
equipamentos para anestesia;
sistema de iluminação emergencial própria;
foco cirúrgico;
instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
mesa auxiliar;
paredes e pisos de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;
provisão de oxigênio;
sistema de aquecimento para o paciente;
equipamentos para intubação e suporte ventilatório;
equipamentos de monitoração que forneçam, no mínimo, os seguintes parâmetros: temperatura, oximetria, pressão arterial e frequência cardíaca;
VIII – no caso de o estabelecimento optar por serviço de internação, a sala deverá dispor de:
a) mesa impermeável;
b) pia de higienização;
c) ambiente para higienização do paciente com disponibilização de água corrente;
d) baias, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados e de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes;
e) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento;
f) sistema de aquecimento para o paciente.
§1º A recuperação dos pacientes pode ocorrer, também, no ambiente cirúrgico ou na sala de internação.
§2º A sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar estes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa prestadora dos serviços terceirizados;
§3º No caso de o estabelecimento optar por internação de pacientes com doenças infectocontagiosas, será obrigado a dispor de sala exclusiva para isolamento.
CAPÍTULO IV
DOS HOSPITAIS VETERINÁRIOS
Art. 10. Hospitais Veterinários são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, exames diagnósticos, cirurgias e internações, com atendimento ao público em período integral (24 horas), sob a responsabilidade técnica, supervisão e a presença permanente de médico-veterinário.
Art. 11. São condições obrigatórias para o funcionamento de Hospitais Veterinários que esses possuam:
I – ambiente de recepção e espera;
II – arquivo médico físico ou informatizado;
III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial, onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;
IV – balança para pesagem dos animais;
V – sala de atendimento contendo:
a) mesa impermeável para atendimento;
b) pia de higienização;
c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;
d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.
VI – setor de diagnóstico contendo, no mínimo:
a) sala e serviço de radiologia veterinária de acordo com a legislação vigente, sob a responsabilidade técnica de médico-veterinário;
b) equipamentos e serviços de ultrassonografia veterinária;
c) equipamentos e serviços de eletrocardiografia veterinária;
d) equipamentos laboratoriais básicos para atendimento de emergência que compreendam, no mínimo, centrífuga de micro-hematócrito, refratômetro, glicosímetro, lactímetro, microscópio e fitas de urinálise.
VII – setor cirúrgico dispondo de:
a) ambiente para preparo do paciente contendo mesa impermeável;
b) ambiente de recuperação do paciente contendo:
provisão de oxigênio;
sistema de aquecimento para o paciente.
c) ambiente de antissepsia e paramentação, imediatamente adjacente à sala de cirurgia, com pia, dispositivo dispensador de detergente e torneira acionáveis por foto sensor, ou através do cotovelo, joelho ou pé;
d) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais por autoclavagem, com as devidas barreiras físicas;
e) sala de Cirurgia contendo:
mesa cirúrgica impermeável;
equipamentos para anestesia;
sistema de iluminação emergencial própria;
foco cirúrgico;
instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
mesa auxiliar;
paredes e pisos de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;
provisão de oxigênio;
sistema de aquecimento para o paciente;
equipamentos para intubação e suporte ventilatório;
equipamentos de monitoração que forneçam, no mínimo, os seguintes parâmetros: temperatura, oximetria, pressão arterial e frequência cardíaca.
VIII – setor de internação contendo:
a) mesa impermeável;
b) pia de higienização;
c) ambiente para higienização do paciente com disponibilização de água corrente;
d) baias, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes;
e) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento;
f) sistema de aquecimento para o paciente;
h) sala de isolamento exclusiva para internação de doenças infectocontagiosas;
VIX – setor de sustentação contendo:
a) lavanderia, que pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização deste serviço, que deve ser comprovado através de contrato/convênio com empresa executora;
b) depósito de material de limpeza/almoxarifado;
c) ambiente para descanso e de alimentação do médico-veterinário e funcionários;
d) sanitários/vestiários compatíveis com o número de usuários;
e) local de estocagem de medicamentos e materiais de consumo;
f) unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos.
§1º A recuperação dos pacientes poderá ocorrer em ambiente próprio, no ambiente cirúrgico ou na sala de internação.
§2º A sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar estes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa prestadora dos serviços terceirizados.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 12. Os estabelecimentos médico-veterinários e os profissionais médico-veterinários que não cumprirem as exigências definidas nesta Resolução incorrerão em infração punível com a aplicação de multa, conforme Resolução CFMV n° 682, de 16 de março de 2001, e outras que a complementem ou alterem.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no caput deste artigo, os médicos-veterinários atuantes e os responsáveis técnicos que infringirem as disposições desta Resolução estarão sujeitos às penas disciplinares , aplicáveis mediante a instauração do devido processo ético-profissional.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O deferimento do registro dos estabelecimentos médico-veterinários está condicionado à apresentação de termo de responsabilidade, assinado pelo responsável técnico médico-veterinário, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 14. Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e Consultórios Veterinários podem comercializar produtos para uso animal, bem como prestar serviços de estética para animais, sem necessidade de acesso independente.
Art. 15. Todos os estabelecimentos médicos-veterinários elencados nesta Resolução devem cumprir as seguintes normas de boas práticas:
I – o armazenamento de medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos somente poderá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração exclusivas, contendo termômetro de máxima e mínima, com registro diário de temperatura;
II – o armazenamento de alimentos deverá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração de uso exclusivo de alimentos de animais e de humanos em separado;
III – dispor do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS;
IV – os fluxos de área limpa e suja, crítica e não crítica, devem ser respeitados;
V – os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, devem estar armazenados em armários providos de fechadura, sob controle e registro do médico-veterinário responsável técnico;
VI – todas as pias de higienização devem ser providas de material para higiene, como papel toalha e dispensador de detergente;
VII – manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza;
VIII – garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda;
IX – garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;
X – garantir que os mobiliários sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias;
XI – garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais;
XII – garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas;
XIII – os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e das áreas de uso e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua utilização ou entrega ao consumo.
Art. 16. Os estabelecimentos já registrados e aqueles cujos pedidos ainda estejam sob análise até a data de publicação desta Resolução terão o prazo de 180 dias para se adequarem às novas exigências.
Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os pedidos de registro que ainda estejam sob análise serão decididos conforme exigências contidas na Resolução CFMV n° 1015/2012, excetuadas aquelas que deixaram de ser contempladas nesta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução CFMV n° 1015, de 9 de novembro de 2012.
Méd. Vet. Francisco Cavalcanti de AlmeidaPresidente do CFMVCRMV-SP nº 1012