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Nova resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária altera regras para estabelecimentos veterinários

Nova resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária altera regras para estabelecimentos veterinários

Via: Conversa de Bicho – Fábio Brito

Depois de 18 meses de debates, estudos e pesquisas sobre a legislação, inclusive de outros países, a Comissão Nacional dos Estabelecimentos Veterinários (CNEV), do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), cria e aprova a Resolução 1275/2019, que define de forma mais clara e objetiva os tipos de estabelecimentos, desde os requisitos necessários e atividades que cada local pode oferecer aos pets e aos seus tutores. Consultórios, clínicas, ambulatórios e hospitais veterinários passam a seguir a nova resolução do CFMV, que deve ser publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (23/7/19),  revogando a Resolução CFMV 1015/2012.

Crédito: Creative Commons

Segundo o Conselho, a nova legislação moderniza a atividade veterinária, dando maior ênfase às boas práticas sanitárias e respeito ao fluxo das áreas nos estabelecimentos veterinários, ao mesmo tempo em que dá mais autonomia ao profissional em definir os espaços e equipamentos utilizados na sua rotina. Os equipamentos de anestesia, por exemplo, serão exigidos conforme o tipo de protocolo que o profissional aplica. Os procedimentos cirúrgicos continuam permitidos apenas nos hospitais e clínicas, mas os ambulatoriais, que necessitam de sedação do paciente, poderão ser realizados em consultório.

Um dos pontos polêmicos a serem resolvidos é a questão das entradas separadas para clínicas que têm petshop no mesmo ambiente. A nova resolução acaba com a obrigatoriedade de ter duas entradas, podendo compartilhar a mesma estrutura para comercializar produtos para uso animal, bem como prestar serviços de estética para animais, sem necessidade de acesso independente, desde que respeitadas as boas práticas de higiene.

De forma geral, a nova resolução dá mais segurança aos tutores, pois criou definições do que são clínicas e hospitais, e o que precisam ter para assegurar essa condição de estabelecimento. Na prática, quando se fala dos hospitais veterinários, por exemplo, foram acrescentadas a exigência de serviço de radiologia, ultrassonografia e eletrocardiografia. Os equipamentos laboratoriais básicos, para atendimento de emergências, também se tornaram obrigatórios.

“Com a nova resolução ganham os médicos-veterinários que terão bases sólidas para constituírem seus estabelecimentos, mas, sobretudo, a sociedade, com a clareza sobre os serviços que podem ser realizados em cada estabelecimento”, garante o presidente do CFMV, Francisco Cavalcanti.

O destaque dessa atualização é a definição das boas práticas voltadas ao bom exercício profissional. “São orientações gerais que visam elevar as exigências sobre higienização, conservação de instalações e equipamentos, e Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, por exemplo, para garantir padrão sanitário e de qualidade nos procedimentos”, explica Cavalcanti.

Os estabelecimentos já registrados terão o prazo de 180 dias para se adequar à nova Resolução. Confira os esclarecimentos técnicos sobre a resolução elaborados pela Comissão Nacional dos Estabelecimentos Veterinários (CNEV/CFMV).

Abaixo, veja o texto aprovado da nova resolução:

MINUTA DE RESOLUÇÃO CFMV Nº 1275 DE 2019.

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de Estabelecimentos Médico-Veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º e a alínea “f” do artigo 16, ambos da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969, RESOLVE:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários, as instalações e os equipamentos necessários aos atendimentos realizados ficam subordinados às condições e especificações da presente Resolução e dos demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – animais de estimação de pequeno porte: todas as raças de cães e gatos, pequenos mamíferos, aves e répteis considerados como animais de companhia.

II- procedimentos ambulatoriais: intervenções de baixa complexidade, que não necessitam de anestesia geral, podendo ser realizados sob contenção ou sedação. Por exemplo: curativos, aplicação de medicação, suturas superficiais de pele, coleta de material biológico, anestesia loca, fluidoterapia.

III – estabelecimentos médico-veterinários: unidades onde são realizados quaisquer tipos de intervenção médico-veterinária.

TITULO II

DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICO-VETERINÁRIOS

CAPITULO I

DOS AMBULATÓRIOS VETERINÁRIOS

Art. 3º. Ambulatórios Veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação, de ensino, de pesquisa ou de órgãos públicos onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento para exame clínico, realização de procedimentos ambulatoriais e vacinação, sendo vedada a realização de anestesia geral e/ou de procedimentos cirúrgicos e a internação.

Parágrafo único.  É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do médico-veterinário.

Art. 4º. Os Ambulatórios Veterinários precisam conter, obrigatoriamente:

I – arquivo médico físico e/ou informatizado;

II – sala de atendimento com unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos de uso veterinário e outros materiais biológicos;

III – mesa impermeável para atendimento;

IV – pia de higienização;

V – armário próprio para equipamentos e medicamentos;

VI – balança para pesagem dos animais.

CAPÍTULO II

DOS CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS

Art. 5º. Consultórios Veterinários são estabelecimentos de propriedade de médico-veterinário ou de pessoa jurídica destinados ao ato básico de consulta clínica, de realização de procedimentos ambulatoriais e de vacinação de animais, sendo vedada a realização de anestesia geral, de procedimentos cirúrgicos e a internação.

Parágrafo único.  É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do médico-veterinário.

Art. 6º. Os consultórios de propriedade de médico-veterinário, quando caracterizados como pessoa física, não estão sujeitos ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade, embora estejam obrigados ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 7º.  São condições obrigatórias para o funcionamento dos Consultórios Veterinários que esses possuam:

I -ambiente de recepção e espera;

II –  arquivo médico físico e/ou informatizado;

III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;

IV – balança para pesagem dos animais;

V – sala de atendimento contendo:

a) mesa impermeável para atendimento;

b) pia de higienização;

c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;

d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.

CAPÍTULO III

DAS CLÍNICAS VETERINÁRIAS

Art. 8º. Clínicas Veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, podendo ou não realizar cirurgia e internação, sob a responsabilidade técnica, supervisão e presença de médico-veterinário durante todo o período previsto para o atendimento ao público e/ou internação.

§1º  O serviço do setor cirúrgico e de internação pode ou não estar disponível durante 24 horas por dia, devendo a informação estar expressa nas placas indicativas do estabelecimento, nos anúncios e nos materiais impressos.

§2º As opções de internação em período diurno ou integral e de atendimento cirúrgico, ou não, deverão ser expressamente declaradas por ocasião de seu registro no Sistema CFMV/CRMVs.

Art. 9º. São condições obrigatórias para funcionamento das Clínicas Veterinárias que essas possuam:

I – ambiente de recepção e espera;

II –  arquivo médico físico ou informatizado;

III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;

IV – balança para pesagem dos animais;

V – sala de atendimento contendo:

a) mesa impermeável para atendimento;

b) pia de higienização;

c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;

d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.

VI – setor de sustentação contendo:

a) lavanderia, que pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar este serviço, o que deve ser comprovado por meio de contrato/convênio com empresa prestadora do serviço;

b) depósito de material de limpeza ou almoxarifado;

c) ambiente para descanso e alimentação do médico-veterinário e dos funcionários, caso o estabelecimento opte por internação ou atendimento 24 horas;

d) sanitários/vestiários compatíveis com o número dos usuários;

e) local de estocagem de medicamentos e materiais de consumo;

f) unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos, quando o estabelecimento optar por internação ou atendimento 24 horas.

VII –  no caso de o estabelecimento optar pelo atendimento cirúrgico, deverá dispor de:

a) ambiente para preparo do paciente contendo mesa impermeável;

b) ambiente de recuperação do paciente contendo:

  1. provisão de oxigênio;
  2. sistema de aquecimento para o paciente.

c) ambiente de antissepsia e paramentação imediatamente adjacente à sala de cirurgia, com pia e dispositivo dispensador de detergente e torneira ,acionáveis por foto sensor, ou através do cotovelo, joelho ou pé;

d) sala de lavagem e esterilização de materiais contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais por autoclavagem, com as devidas barreiras físicas;

e) sala de cirurgia contendo:

  1. mesa cirúrgica impermeável;
  2. equipamentos para anestesia;
  3. sistema de iluminação emergencial própria;
  4. foco cirúrgico;
  5. instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
  6. mesa auxiliar;
  7. paredes e pisos de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;
  8. provisão de oxigênio;
  9. sistema de aquecimento para o paciente;
  10. equipamentos para intubação e suporte ventilatório;
  11. equipamentos de monitoração que forneçam, no mínimo, os seguintes parâmetros: temperatura, oximetria, pressão arterial e frequência cardíaca;

VIII –  no caso de o estabelecimento optar por serviço de internação, a sala deverá dispor de:

a) mesa impermeável;

b) pia de higienização;

c) ambiente para higienização do paciente com disponibilização de água corrente;

d) baias, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados e de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes;

e) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento;

f) sistema de aquecimento para o paciente.

§1º A recuperação dos pacientes pode ocorrer, também, no ambiente cirúrgico ou na sala de internação.

§2º A sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar estes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa prestadora dos serviços terceirizados;

§3º No caso de o estabelecimento optar por internação de pacientes com doenças infectocontagiosas, será obrigado a dispor de sala exclusiva para isolamento.

CAPÍTULO IV

DOS HOSPITAIS VETERINÁRIOS

Art. 10.  Hospitais Veterinários são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, exames diagnósticos, cirurgias e internações, com atendimento ao público em período integral (24 horas), sob a responsabilidade técnica, supervisão e a presença permanente de médico-veterinário.

Art. 11. São condições obrigatórias para o funcionamento de Hospitais Veterinários que esses possuam:

I – ambiente de recepção e espera;

II –  arquivo médico físico ou informatizado;

III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial, onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;

IV – balança para pesagem dos animais;

V – sala de atendimento contendo:

a) mesa impermeável para atendimento;

b) pia de higienização;

c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;

d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.

VI – setor de diagnóstico contendo, no mínimo:

a) sala e serviço de radiologia veterinária de acordo com a legislação vigente, sob a responsabilidade técnica de médico-veterinário;

b) equipamentos e serviços de ultrassonografia veterinária;

c) equipamentos e serviços de eletrocardiografia veterinária;

d) equipamentos laboratoriais básicos para atendimento de emergência que compreendam, no mínimo, centrífuga de micro-hematócrito, refratômetro, glicosímetro, lactímetro, microscópio e fitas de urinálise.

VII – setor cirúrgico dispondo de:

a) ambiente para preparo do paciente contendo mesa impermeável;

b) ambiente de recuperação do paciente contendo:

provisão de oxigênio;

sistema de aquecimento para o paciente.

c) ambiente de antissepsia e paramentação, imediatamente adjacente à sala de cirurgia, com pia, dispositivo dispensador de detergente e torneira acionáveis por foto sensor, ou através do cotovelo, joelho ou pé;

d) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais por autoclavagem, com as devidas barreiras físicas;

e) sala de Cirurgia contendo:

  1. mesa cirúrgica impermeável;
  2. equipamentos para anestesia;
  3. sistema de iluminação emergencial própria;
  4. foco cirúrgico;
  5. instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
  6. mesa auxiliar;
  7. paredes e pisos de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;
  8. provisão de oxigênio;
  9. sistema de aquecimento para o paciente;
  10. equipamentos para intubação e suporte ventilatório;
  11. equipamentos de monitoração que forneçam, no mínimo, os seguintes parâmetros: temperatura, oximetria, pressão arterial e frequência cardíaca.

VIII – setor de internação contendo:

a) mesa impermeável;

b) pia de higienização;

c) ambiente para higienização do paciente com disponibilização de água corrente;

d) baias, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes;

e) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento;

f) sistema de aquecimento para o paciente;

h) sala de isolamento exclusiva para internação de doenças infectocontagiosas;

VIX – setor de sustentação contendo:

a) lavanderia, que pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização deste serviço, que deve ser comprovado através de contrato/convênio com empresa executora;

b) depósito de material de limpeza/almoxarifado;

c) ambiente para descanso e de alimentação do médico-veterinário e funcionários;

d) sanitários/vestiários compatíveis com o número de usuários;

e) local de estocagem de medicamentos e materiais de consumo;

f) unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos.

§1º A recuperação dos pacientes poderá ocorrer em ambiente próprio, no ambiente cirúrgico ou na sala de internação.

§2º A sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar estes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa prestadora dos serviços terceirizados.

TÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 12.  Os estabelecimentos médico-veterinários e os profissionais médico-veterinários que não cumprirem as exigências definidas nesta Resolução incorrerão em infração punível com a aplicação de multa, conforme Resolução CFMV n° 682, de 16 de março de 2001, e outras que a complementem ou alterem.

Parágrafo único.  Sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no caput deste artigo, os médicos-veterinários atuantes e os responsáveis técnicos que infringirem as disposições desta Resolução estarão sujeitos às penas disciplinares , aplicáveis mediante a  instauração do devido processo ético-profissional.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.  O deferimento do registro dos estabelecimentos médico-veterinários está condicionado à apresentação de termo de responsabilidade, assinado pelo responsável técnico médico-veterinário, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 14.  Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e Consultórios Veterinários podem comercializar produtos para uso animal, bem como prestar serviços de estética para animais, sem necessidade de acesso independente.

Art. 15.  Todos os estabelecimentos médicos-veterinários elencados nesta Resolução devem cumprir as seguintes normas de boas práticas:

I – o armazenamento de medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos somente poderá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração exclusivas, contendo termômetro de máxima e mínima, com registro diário de temperatura;

II – o armazenamento de alimentos deverá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração de uso exclusivo de alimentos de animais e de humanos em separado;

III – dispor do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS;

IV – os fluxos de área limpa e suja, crítica e não crítica, devem ser respeitados;

V – os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, devem estar armazenados em armários providos de fechadura, sob controle e registro do médico-veterinário responsável técnico;

VI – todas as pias de higienização devem ser providas de material para higiene, como papel toalha e dispensador de detergente;

VII – manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza;

VIII – garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda;

IX – garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;

X – garantir que os mobiliários sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias;

XI – garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais;

XII – garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas;

XIII – os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e das áreas de uso e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua utilização ou entrega ao consumo.

Art. 16. Os estabelecimentos já registrados e aqueles cujos pedidos ainda estejam sob análise até a data de publicação desta Resolução terão o prazo de 180 dias para se adequarem às novas exigências.

Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os pedidos de registro que ainda estejam sob análise serão decididos conforme exigências contidas na Resolução CFMV n° 1015/2012, excetuadas aquelas que deixaram de ser contempladas nesta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução CFMV n° 1015, de 9 de novembro de 2012.

Méd. Vet. Francisco Cavalcanti de AlmeidaPresidente do CFMVCRMV-SP nº 1012Méd. Vet. Helio BlumeSecretário GeralCRMV-DF nº 1551

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Cães farejadores e equipes de resgate: nossa sincera homenagem!

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Homenagem da Pet Med às equipes de animais e profissionais que atuam nas operações de resgate em Brumadinho (MG)

 

O Brasil acompanhou com o coração apertado as operações de resgate que ocorreram em Brumadinho (MG), após o rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão. A enxurrada de dejetos tóxicos e lama destruiu tudo o que encontrou pelo caminho, deixando muitas famílias desabrigadas, um número alarmante de vítimas (humanas e não humanas) mortas e desaparecidas, e causando uma perda irreparável ao ecossistema local.

Em situações como esta, o apoio das equipes de resgate é fundamental no processo de salvamento e reconhecimento das vítimas. Desde o incidente, o corpo de bombeiros tem trabalhado incansavelmente na região, adentrando locais de risco em busca daqueles que ainda não foram encontrados. Com uma missão tão importante e delicada em mãos, eles contam com a extraordinária ajuda dos “oficiais de quatro patas”.

Cães farejadores, especialmente pré-selecionados e treinados para localizar vítimas soterradas, são colocados a postos e trabalham lado a lado com os bombeiros. A busca se baseia em pistas olfativas que são dadas aos cães e os ajudam a detectar os padrões de odor, permitindo-os conseguir indicar que há algo nas imediações, ou a mostrar uma direção a ser seguida.

Devido à área possuir muitos elementos olfativos, é preciso que os bichinhos tenham um treinamento minucioso antes de entrar a campo. Os padrões de odor são compostos por uma série de aspectos, que vão desde odores específicos (de uma vítima humana, uma espécie ou grupo específico) até mesmo a odores químicos, componentes do campo (plantas esmagadas, bactérias etc) e do próprio habitat (madeira, plantações e pastos), dentre outros. Além disso, é preciso que os cães tenham uma conduta corajosa, resistente, focada e muita disposição ao trabalho.

 

Como são treinados

Para chegar a este nível de destreza, os cães passam por uma rotina intensa de preparos diários. Ainda filhotes, são submetidos a uma série de testes para demonstrar que suas capacidades vão além de ter um bom nariz: é preciso que não se assustem facilmente com barulhos altos, mantendo sua capacidade de concentração na tarefa. Nos dois primeiros anos de vida, o bombeiro designado como treinador do animal se foca no ensinamento dos principais comandos, e em montar simulações de resgate de vítimas em diferentes cenários. Após este período, o cão está apto a começar seu trabalho nas missões. A carreira termina quando o animal completa 8 anos de idade, onde então ganhará um novo lar: é adotado pelo bombeiro que o acompanhou durante seu desenvolvimento nas operações e treinamentos.

Graças à facilidade na convivência que algumas raças apresentam, como o labrador e o pastor belga, há uma tendência em encontrar estas espécies com mais facilidade nas corporações. Contudo, é cada vez mais comum histórias onde cães resgatados ganharam não só um espaço no coração dos oficiais, como também no time de operações.

Um exemplo famoso é o cãozinho Resgate, resgatado em uma caçamba de lixo de São Paulo pelo policial militar Benedito Correia, e que teve um destaque especial nas missões de busca em Brumadinho. Após ajudar a localizar dois corpos, já em seu primeiro dia de trabalho, o cãozinho ajuda também no resgate de animais abandonados e acompanha seu dono e a equipe de voluntários na entrega de suprimentos à comunidade.

Estima-se que os cães farejadores são utilizados em operações de resgate há mais de 20 mil anos. Seu faro apurado é de 10 a 100 mil vezes melhor do que o dos humanos. Apesar de impressionantes, estes dados, contudo, não representam a verdadeira importância do trabalho destes animais para a humanidade. O comprometimento com os treinamentos, a lealdade, a resistência e a tenacidade destes seres que dedicam a sua existência a ajudar o ser humano a salvar vidas, sem pedir nada em troca além de um prato de comida e um afago, é de tocar o coração de qualquer um.

Em um momento tão delicado de nossa história humana como o desastre que ocorreu em  Brumadinho, mais uma vez são os animais que nos oferecem o conforto e a esperança para continuarmos em frente e não desistirmos de lutar. Sem esses trabalhadores peludos dedicados e inesgotáveis, as operações de resgate jamais seriam as mesmas. Nesse e em tantos outros desastres e tragédias, esses animais estão presentes e a postos para nos ajudar. Nós, da Pet Med abraçamos a missão de honrar e homenagear estes seres de luz que tanto se dedicam a nos ajudar, diariamente, e desejamos que a cada dia mais nós, humanos, também possamos aprender com eles que o espírito cooperativo é o que faz a nossa força!

Parabéns a todos os animais e profissionais envolvidos. Fica aqui o nosso muito obrigado e nosso abraço Pet Med!

Fontes:

Metrópoles

G1

8 de março: Conheça mulheres que lutam pelos direitos dos animais

8 de março: Conheça mulheres que lutam pelos direitos dos animais

Aproveitando o Dia da Mulher, vamos aproveitar para homenagear as que foram e são ao longo da história engajadas na luta pelos direitos dos animais. Conheça:

  • Cristina Harumi

Ativista há mais de 30 anos, ela ajudou a criar consciência sobre os direitos animais no Brasil, além de seu trabalho de proteção à Mata Ciliar de Jundiaí e em especial os felinos silvestres de todo Brasil.

  • Jane Goodall

Conhecida primatologista, por mais de 45 anos Goodall estudou chimpanzés e sua interação com os humanos, além de ser ativista pela causa animal. Fundou em 1977  o Instituto Jane Goodall que protege chimpanzés e seu habitat.

  • Ruth Harrison

Harrisson começou na década de 60, denunciando os processos da indústria alimentícia e maus tratos animais, com o livro “Máquinas Animais”, um verdadeiro marco na luta pelos direitos dos animais. Foi o primeiro passo em direção a pesquisas que minimizassem o sofrimento dos animais.

  • Marian Dawkins

Mais uma pesquisadora também ativista, a bióloga Dawkins sempre defendeu que os animais são seres com consciência, sentimentos, que sentem medo, dor, alegria, entre outros. Ela estudou o comportamento de galinhas confinadas em sistemas de produção, associando o stress desses animais ao modo de vida e espaço.

  • Lizzy Lind af Hageby

Quando entrou na faculdade de medicina, Hageby denunciou os experimentos com animais utilizados em sala de aula. Em 1906, criou a Sociedade de Defesa dos Animais e Anti-Vivissecção.

  • The Black Mambas

Um grupo formado por 26 mulheres guardas que combatem caçadores na maior reserva florestal da África do Sul. Parece filme, mas é real. As Black Mambas conseguiram reduzir a caça ilegal em 76% no Parque Nacional de Kruger, ganhando um prêmio da ONU pelo sucesso.

  • Brigitte Bardot

Bardot entra nessa lista representando as centenas de celebridades que se preocupam com a causa animal. Dona da Fundação Brigitte Bardot de proteção aos animais, ela se afastou do cinema e dedicou-se profundamente aos direitos animais, trazendo sua projeção pessoal para a causa.

Com certeza há muitas mais mulheres importantes e anônimas, lutando diariamente pelos animais, que com seu amor infinito, nos agradecem… A homenagem da Pet Med hoje é para todas vocês!

Fontes:

Jundiaqui

E de Repente 50

Correio do Povo

Meus Animais

Olhar Animal

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