30 Jun, 2015 | Blog
Fonte Texto e Imagem: G1 e Catraca Livre
A lei que proíbe a produção e a comercialização de foie gras (fígado gordo de ganso ou pato, iguaria típica da culinária francesa) em São Paulo foi publicada nesta sexta-feira (26) no Diário Oficial da cidade. A lei 16.222/2015, do vereador Laércio Benko (PHS), também veda a comercialização de artigos feitos com pele de animais.
R$ 5 mil reais é a multa para o estabelecimento e a lei visa diminuir a crueldade contra os animais.
O foie gras ou o fígado gordo do ganso é resultado de um método milenar conhecido como gavage, em que os animais são forçados a se alimentar. Ativistas em defesa dos animais consideram o método cruel.
O projeto, de autoria do vereador Laércio Benko e aprovada por unanimidade na Câmara de Vereadores em maio, vai além e proíbe também venda a comercialização de artigos nacionais ou importados confeccionados a partir da pele de animais criados para a extração do couro.
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23 Jun, 2015 | Blog, Pet Med News
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13 Mai, 2015 | Blog, Gatos
por Luísa Martins – Portal ZH – imagem reprodução
— Não existe mais aquela ideia de que os animais de estimação ficam do lado de fora da casa. Hoje, eles são entendidos como membros da família e, portanto, tratados como tal — afirma o empresário Rodrigo Albuquerque, sócio-diretor da Petland, uma rede de franquias de petshops.
Leia na íntegra clicando aqui!
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2 Abr, 2015 | Blog, Pet Med News
Resgate Animais: Animais podem ser resgatados sem mandado judicial
É muito comum nas nossas cidades nos depararmos com aquela cena do vizinho que se muda ou se ausenta por longo período e deixa seu pobre e indefeso cão condenado à própria sorte, sob o frio e chuva, sem água e nem comida. Comovidos com a dor e sofrimento diário do bichinho, a vizinhança e transeuntes tentam alimentá-lo, já outros denunciam o abandono à polícia ou desabafam nas redes sociais.
Temendo a questão legal da inviolabilidade do domicílio alheio, a maioria das pessoas refutam a ideia de promover o pronto e imediato resgate do animal. Esperam por uma providência do Poder Público, tentam contactar o dono do imóvel ou algum parente conhecido que tenha autorização de lá ingressar sem problemas. Enquanto isso, os maus-tratos vão devorando a saúde do cão que, debilitado, parece sucumbir à negligência de seu proprietário.
Acontece que a regra da inviolabilidade do domicílio, assim como qualquer outra disposta nas nossas leis vigentes, não é absoluta. A própria Constituição Federal é clara ao proclamar que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito. Igualmente, o Código Penal, após tipificar o delito de violação de domicílio, faz a ressalva de que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Acertadamente, nossa legislação não elegeu quais infrações penais seriam autorizativas da invasão do domicílio alheio, foi genérica e abrangente. Aí, naturalmente, incluindo os delitos derivados de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, fauna e flora, como, p. Ex., o crime da prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos – Art. 32, da Lei 9.605/98.
Para quem não é acostumado ao juridiquês, bom ressaltar que o crime do Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais possui elementar que pode perfeitamente classificá-lo como crime omissivo permanente, qual seja, “maus-tratos”. O Dicionário Priberam Eletrônico assim define maus-tratos: “conjunto de ações ou comportamentos infligidos a outrem e que colocam em perigo a sua saúde ou integridade física e que constitui delito (pode incluir trabalho impróprio ou excessivo, castigos físicos ou outras punições, alimentação insuficiente, negligência nos cuidados de saúde etc)”.
Assim, em síntese, enquanto não cessada a omissão e negligência do dono do animal em situação de grave e periclitante abandono, o crime se protrai no tempo, podendo o sujeito ativo do delito receber voz de prisão em flagrante a qualquer momento, cessando a consumação do crime.
O Código de Processo Penal também chancela a conduta de resgate do animal vítima de maus-tratos, na modalidade omissiva permanente. Prescrevendo que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ao arremate, esclarece esse Diploma que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (Art. 303).
Em conclusão, a garantia (não-absoluta e flexível) da inviolabilidade do domicílio fica condicionada ao atendimento das leis do País, abrangido o respeito, amor e dedicação aos animais e suas necessidades básicas de uma existência digna.
Caso contrário, o flagrante delito contra o meio ambiente deverá ser contido por pessoa, entidade ou órgão habilitado a promover o resgate do animal, sem excessos, lavrando-se, ato contínuo,a ocorrência policial, para responsabilização civil, penal e administrativa do agente descuidado.
Fonte: Juiz de Fora Segura
Fonte Imagem: Reprodução Internet
18 Mar, 2015 | Blog, Pet Med News, Variedades
Dona de cadela com leishmaniose consegue guarda provisória e tratará animal
CCZ detectou doença e queria sacrificar a cadela
Matéria de Pedro Heiderich
Veículo http://www.midiamax.com.br/
A Justiça manteve liminar que concede a M.C.S. a guarda provisória de sua cadela, que foi diagnosticada com leishmaniose pelo CCZ (Centro de Controle de Zoonoses) na Capital. O órgão pretendia sacrificar o animal. Entretanto, M.C.S. pediu a guarda para proporcionar tratamento clínico contra a doença.
Leishmaniose canina: o que é, sintomas e tratamento
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