Via: Conversa de Bicho – Fábio Brito
Depois de 18 meses de debates, estudos e pesquisas sobre a legislação, inclusive de outros países, a Comissão Nacional dos Estabelecimentos Veterinários (CNEV), do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), cria e aprova a Resolução 1275/2019, que define de forma mais clara e objetiva os tipos de estabelecimentos, desde os requisitos necessários e atividades que cada local pode oferecer aos pets e aos seus tutores. Consultórios, clínicas, ambulatórios e hospitais veterinários passam a seguir a nova resolução do CFMV, que deve ser publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (23/7/19), revogando a Resolução CFMV 1015/2012.
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Segundo o Conselho, a nova legislação moderniza a atividade veterinária, dando maior ênfase às boas práticas sanitárias e respeito ao fluxo das áreas nos estabelecimentos veterinários, ao mesmo tempo em que dá mais autonomia ao profissional em definir os espaços e equipamentos utilizados na sua rotina. Os equipamentos de anestesia, por exemplo, serão exigidos conforme o tipo de protocolo que o profissional aplica. Os procedimentos cirúrgicos continuam permitidos apenas nos hospitais e clínicas, mas os ambulatoriais, que necessitam de sedação do paciente, poderão ser realizados em consultório.
Um dos pontos polêmicos a serem resolvidos é a questão das entradas separadas para clínicas que têm petshop no mesmo ambiente. A nova resolução acaba com a obrigatoriedade de ter duas entradas, podendo compartilhar a mesma estrutura para comercializar produtos para uso animal, bem como prestar serviços de estética para animais, sem necessidade de acesso independente, desde que respeitadas as boas práticas de higiene.
De forma geral, a nova resolução dá mais segurança aos tutores, pois criou definições do que são clínicas e hospitais, e o que precisam ter para assegurar essa condição de estabelecimento. Na prática, quando se fala dos hospitais veterinários, por exemplo, foram acrescentadas a exigência de serviço de radiologia, ultrassonografia e eletrocardiografia. Os equipamentos laboratoriais básicos, para atendimento de emergências, também se tornaram obrigatórios.
“Com a nova resolução ganham os médicos-veterinários que terão bases sólidas para constituírem seus estabelecimentos, mas, sobretudo, a sociedade, com a clareza sobre os serviços que podem ser realizados em cada estabelecimento”, garante o presidente do CFMV, Francisco Cavalcanti.
O destaque dessa atualização é a definição das boas práticas voltadas ao bom exercício profissional. “São orientações gerais que visam elevar as exigências sobre higienização, conservação de instalações e equipamentos, e Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, por exemplo, para garantir padrão sanitário e de qualidade nos procedimentos”, explica Cavalcanti.
Os estabelecimentos já registrados terão o prazo de 180 dias para se adequar à nova Resolução. Confira os esclarecimentos técnicos sobre a resolução elaborados pela Comissão Nacional dos Estabelecimentos Veterinários (CNEV/CFMV).
Abaixo, veja o texto aprovado da nova resolução:
MINUTA DE RESOLUÇÃO CFMV Nº 1275 DE 2019.
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de Estabelecimentos Médico-Veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º e a alínea “f” do artigo 16, ambos da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969, RESOLVE:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários, as instalações e os equipamentos necessários aos atendimentos realizados ficam subordinados às condições e especificações da presente Resolução e dos demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – animais de estimação de pequeno porte: todas as raças de cães e gatos, pequenos mamíferos, aves e répteis considerados como animais de companhia.
II- procedimentos ambulatoriais: intervenções de baixa complexidade, que não necessitam de anestesia geral, podendo ser realizados sob contenção ou sedação. Por exemplo: curativos, aplicação de medicação, suturas superficiais de pele, coleta de material biológico, anestesia loca, fluidoterapia.
III – estabelecimentos médico-veterinários: unidades onde são realizados quaisquer tipos de intervenção médico-veterinária.
TITULO II
DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICO-VETERINÁRIOS
CAPITULO I
DOS AMBULATÓRIOS VETERINÁRIOS
Art. 3º. Ambulatórios Veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação, de ensino, de pesquisa ou de órgãos públicos onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento para exame clínico, realização de procedimentos ambulatoriais e vacinação, sendo vedada a realização de anestesia geral e/ou de procedimentos cirúrgicos e a internação.
Parágrafo único. É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do médico-veterinário.
Art. 4º. Os Ambulatórios Veterinários precisam conter, obrigatoriamente:
I – arquivo médico físico e/ou informatizado;
II – sala de atendimento com unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos de uso veterinário e outros materiais biológicos;
III – mesa impermeável para atendimento;
IV – pia de higienização;
V – armário próprio para equipamentos e medicamentos;
VI – balança para pesagem dos animais.
CAPÍTULO II
DOS CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS
Art. 5º. Consultórios Veterinários são estabelecimentos de propriedade de médico-veterinário ou de pessoa jurídica destinados ao ato básico de consulta clínica, de realização de procedimentos ambulatoriais e de vacinação de animais, sendo vedada a realização de anestesia geral, de procedimentos cirúrgicos e a internação.
Parágrafo único. É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do médico-veterinário.
Art. 6º. Os consultórios de propriedade de médico-veterinário, quando caracterizados como pessoa física, não estão sujeitos ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade, embora estejam obrigados ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 7º. São condições obrigatórias para o funcionamento dos Consultórios Veterinários que esses possuam:
I -ambiente de recepção e espera;
II – arquivo médico físico e/ou informatizado;
III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;
IV – balança para pesagem dos animais;
V – sala de atendimento contendo:
a) mesa impermeável para atendimento;
b) pia de higienização;
c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;
d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.
CAPÍTULO III
DAS CLÍNICAS VETERINÁRIAS
Art. 8º. Clínicas Veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, podendo ou não realizar cirurgia e internação, sob a responsabilidade técnica, supervisão e presença de médico-veterinário durante todo o período previsto para o atendimento ao público e/ou internação.
§1º O serviço do setor cirúrgico e de internação pode ou não estar disponível durante 24 horas por dia, devendo a informação estar expressa nas placas indicativas do estabelecimento, nos anúncios e nos materiais impressos.
§2º As opções de internação em período diurno ou integral e de atendimento cirúrgico, ou não, deverão ser expressamente declaradas por ocasião de seu registro no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 9º. São condições obrigatórias para funcionamento das Clínicas Veterinárias que essas possuam:
I – ambiente de recepção e espera;
II – arquivo médico físico ou informatizado;
III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;
IV – balança para pesagem dos animais;
V – sala de atendimento contendo:
a) mesa impermeável para atendimento;
b) pia de higienização;
c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;
d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.
VI – setor de sustentação contendo:
a) lavanderia, que pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar este serviço, o que deve ser comprovado por meio de contrato/convênio com empresa prestadora do serviço;
b) depósito de material de limpeza ou almoxarifado;
c) ambiente para descanso e alimentação do médico-veterinário e dos funcionários, caso o estabelecimento opte por internação ou atendimento 24 horas;
d) sanitários/vestiários compatíveis com o número dos usuários;
e) local de estocagem de medicamentos e materiais de consumo;
f) unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos, quando o estabelecimento optar por internação ou atendimento 24 horas.
VII – no caso de o estabelecimento optar pelo atendimento cirúrgico, deverá dispor de:
a) ambiente para preparo do paciente contendo mesa impermeável;
b) ambiente de recuperação do paciente contendo:
- provisão de oxigênio;
- sistema de aquecimento para o paciente.
c) ambiente de antissepsia e paramentação imediatamente adjacente à sala de cirurgia, com pia e dispositivo dispensador de detergente e torneira ,acionáveis por foto sensor, ou através do cotovelo, joelho ou pé;
d) sala de lavagem e esterilização de materiais contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais por autoclavagem, com as devidas barreiras físicas;
e) sala de cirurgia contendo:
- mesa cirúrgica impermeável;
- equipamentos para anestesia;
- sistema de iluminação emergencial própria;
- foco cirúrgico;
- instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
- mesa auxiliar;
- paredes e pisos de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;
- provisão de oxigênio;
- sistema de aquecimento para o paciente;
- equipamentos para intubação e suporte ventilatório;
- equipamentos de monitoração que forneçam, no mínimo, os seguintes parâmetros: temperatura, oximetria, pressão arterial e frequência cardíaca;
VIII – no caso de o estabelecimento optar por serviço de internação, a sala deverá dispor de:
a) mesa impermeável;
b) pia de higienização;
c) ambiente para higienização do paciente com disponibilização de água corrente;
d) baias, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados e de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes;
e) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento;
f) sistema de aquecimento para o paciente.
§1º A recuperação dos pacientes pode ocorrer, também, no ambiente cirúrgico ou na sala de internação.
§2º A sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar estes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa prestadora dos serviços terceirizados;
§3º No caso de o estabelecimento optar por internação de pacientes com doenças infectocontagiosas, será obrigado a dispor de sala exclusiva para isolamento.
CAPÍTULO IV
DOS HOSPITAIS VETERINÁRIOS
Art. 10. Hospitais Veterinários são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, exames diagnósticos, cirurgias e internações, com atendimento ao público em período integral (24 horas), sob a responsabilidade técnica, supervisão e a presença permanente de médico-veterinário.
Art. 11. São condições obrigatórias para o funcionamento de Hospitais Veterinários que esses possuam:
I – ambiente de recepção e espera;
II – arquivo médico físico ou informatizado;
III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial, onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;
IV – balança para pesagem dos animais;
V – sala de atendimento contendo:
a) mesa impermeável para atendimento;
b) pia de higienização;
c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;
d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.
VI – setor de diagnóstico contendo, no mínimo:
a) sala e serviço de radiologia veterinária de acordo com a legislação vigente, sob a responsabilidade técnica de médico-veterinário;
b) equipamentos e serviços de ultrassonografia veterinária;
c) equipamentos e serviços de eletrocardiografia veterinária;
d) equipamentos laboratoriais básicos para atendimento de emergência que compreendam, no mínimo, centrífuga de micro-hematócrito, refratômetro, glicosímetro, lactímetro, microscópio e fitas de urinálise.
VII – setor cirúrgico dispondo de:
a) ambiente para preparo do paciente contendo mesa impermeável;
b) ambiente de recuperação do paciente contendo:
provisão de oxigênio;
sistema de aquecimento para o paciente.
c) ambiente de antissepsia e paramentação, imediatamente adjacente à sala de cirurgia, com pia, dispositivo dispensador de detergente e torneira acionáveis por foto sensor, ou através do cotovelo, joelho ou pé;
d) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais por autoclavagem, com as devidas barreiras físicas;
e) sala de Cirurgia contendo:
- mesa cirúrgica impermeável;
- equipamentos para anestesia;
- sistema de iluminação emergencial própria;
- foco cirúrgico;
- instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
- mesa auxiliar;
- paredes e pisos de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;
- provisão de oxigênio;
- sistema de aquecimento para o paciente;
- equipamentos para intubação e suporte ventilatório;
- equipamentos de monitoração que forneçam, no mínimo, os seguintes parâmetros: temperatura, oximetria, pressão arterial e frequência cardíaca.
VIII – setor de internação contendo:
a) mesa impermeável;
b) pia de higienização;
c) ambiente para higienização do paciente com disponibilização de água corrente;
d) baias, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes;
e) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento;
f) sistema de aquecimento para o paciente;
h) sala de isolamento exclusiva para internação de doenças infectocontagiosas;
VIX – setor de sustentação contendo:
a) lavanderia, que pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização deste serviço, que deve ser comprovado através de contrato/convênio com empresa executora;
b) depósito de material de limpeza/almoxarifado;
c) ambiente para descanso e de alimentação do médico-veterinário e funcionários;
d) sanitários/vestiários compatíveis com o número de usuários;
e) local de estocagem de medicamentos e materiais de consumo;
f) unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos.
§1º A recuperação dos pacientes poderá ocorrer em ambiente próprio, no ambiente cirúrgico ou na sala de internação.
§2º A sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar estes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa prestadora dos serviços terceirizados.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 12. Os estabelecimentos médico-veterinários e os profissionais médico-veterinários que não cumprirem as exigências definidas nesta Resolução incorrerão em infração punível com a aplicação de multa, conforme Resolução CFMV n° 682, de 16 de março de 2001, e outras que a complementem ou alterem.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no caput deste artigo, os médicos-veterinários atuantes e os responsáveis técnicos que infringirem as disposições desta Resolução estarão sujeitos às penas disciplinares , aplicáveis mediante a instauração do devido processo ético-profissional.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O deferimento do registro dos estabelecimentos médico-veterinários está condicionado à apresentação de termo de responsabilidade, assinado pelo responsável técnico médico-veterinário, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 14. Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e Consultórios Veterinários podem comercializar produtos para uso animal, bem como prestar serviços de estética para animais, sem necessidade de acesso independente.
Art. 15. Todos os estabelecimentos médicos-veterinários elencados nesta Resolução devem cumprir as seguintes normas de boas práticas:
I – o armazenamento de medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos somente poderá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração exclusivas, contendo termômetro de máxima e mínima, com registro diário de temperatura;
II – o armazenamento de alimentos deverá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração de uso exclusivo de alimentos de animais e de humanos em separado;
III – dispor do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS;
IV – os fluxos de área limpa e suja, crítica e não crítica, devem ser respeitados;
V – os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, devem estar armazenados em armários providos de fechadura, sob controle e registro do médico-veterinário responsável técnico;
VI – todas as pias de higienização devem ser providas de material para higiene, como papel toalha e dispensador de detergente;
VII – manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza;
VIII – garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda;
IX – garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;
X – garantir que os mobiliários sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias;
XI – garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais;
XII – garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas;
XIII – os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e das áreas de uso e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua utilização ou entrega ao consumo.
Art. 16. Os estabelecimentos já registrados e aqueles cujos pedidos ainda estejam sob análise até a data de publicação desta Resolução terão o prazo de 180 dias para se adequarem às novas exigências.
Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os pedidos de registro que ainda estejam sob análise serão decididos conforme exigências contidas na Resolução CFMV n° 1015/2012, excetuadas aquelas que deixaram de ser contempladas nesta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução CFMV n° 1015, de 9 de novembro de 2012.
Méd. Vet. Francisco Cavalcanti de AlmeidaPresidente do CFMVCRMV-SP nº 1012 | Méd. Vet. Helio BlumeSecretário GeralCRMV-DF nº 1551 |
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